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Primeira ação de justa causa por navegação indevida julgada em favor do empregador
Notícias - Justiça
Escrito por Fernando Val   
Ter, 12 de Dezembro de 2006 06:10
A 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, deu ganho de causa a Igel S.A. Embalagens, em ação movida pelo funcionário, que foi demitido por justa causa por navegar em sites de pornografia durante o horário de trabalho, pedindo indenização de R$30.000,00 e anulação da demissão por justa causa.

Segundo dados do processo, o funcionário foi demitido por justa causa, "decorrente de transgressão às normas disciplinares da empresa". O funcionário havia sido adverdito seis vezes e ganho quatro suspensões disciplinares, antes de ser demitido.

Renato Opice Blum, advogado especializado em direito digital, disse que o fundamento da demissão por justa causa está em uma cláusula da CLT que diz respeito à "disídia ".

"A questão da reincidência pode gerar polêmica, pois nos casos de e-mail já registrados ficou definido que a empresa pode demitir por justa causa mesmo no primeiro caso de uso indevido da ferramenta corporativa", opinou Renato Opice Blum.

De acordo com o especialista, a empresa tem o direito de monitorar o acesso a sites a partir da máquina do usuário, uma vez que é co-responsável por eventuais crimes praticados durante o exercício da atividade profissional ou em sua virtude; embora esteja vedado o monitoramento ao conteúdo do e-mail pessoal do funcionário, bem como das conversas em programas de mensagens instantâneas configurado com conta pessoal do funcionário.
*Notícia baseada em reportagem de Daniela Moreira para o IDG Now!

 

1 - A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

 

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